• Obrigatoriedade
  • Caracterização
  • Prazo
  • Entrada
  • Retificação
  • Disposições

Obrigatoriedade de apresentação


Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2012, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

I. a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;

II. a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

III. recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Caracterização de não residente no Brasil

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

I. que não resida no Brasil em caráter permanente;

II. que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.

III. que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.
Atenção:
Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

IV. que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
Atenção:
Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

V. que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Prazo de Apresentação

1. Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

2. Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Envio da comunicação de Saída Definitiva do País

Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País 2012 o computador deve estar, necessariamente, conectado à Internet.

1. Termo de Responsabilidade
Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, no período de 1/3/2013 a 30/4/2013, e de efetuar o pagamento, do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração. Após o preenchimento da Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Enviar" para transmitir a comunicação.

2. Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País
Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Imprimir Recibo e Comunicação de Saída".

3. Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País
A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País poderá ser feita no disco rígido ou em mídia removível. Clique no botão "Gravar Recibo e Comunicação de Saída".

Retificação da comunicação de Saida Definitiva do País

1. Se, após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora.
2. Selecione o item "IRPF - Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País" e preencha os campos:

1. CPF:
Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.

2. Nº recibo da última Comunicação de Saída Definitiva entregue:
Informe os 10 (dez) primeiros dígitos do nº do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País entregue anteriormente. Atenção: Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte superior do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País 2012 ou por meio do item "IRPF - Impressão do Recibo de Comunicação de Saída Definitiva do País".

3. Título de Eleitor:
Preencha o número do título de eleitor com 13 (treze) dígitos. Caso o número informado tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso o número do título de eleitor já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

4. Data de Nascimento (ddmmaaaa):
Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).

5. Repita os caracteres ao lado:
Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado. Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso. A Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora tem a mesma natureza da Comunicação de Saída Definitiva do País originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Disposições Finais

A pessoa física que passou à condição de não residente:

a. e que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor;

b. deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
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